1ª etapa: Calcula-se a média preliminar: considera-se 100% do período contributivo desde julho/94 (caput do art. 26);
2º etapa: garante-se 60% da média preliminar, caso o servidor possua pelo menos 20 anos de contribuição, acrescido de 2% por ano contribuído que ultrapassar 20 anos de contribuição (§2º do art. 26); ou
2º etapa: garante-se 100% da média preliminar (§3º do art. 26)
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 96, IV da Lei 8.213/91 – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
OBSERVAÇÃO: Tema 609. Recurso Repetitivo. REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Art. 96, VI da Lei 8.213/91 – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
OBSERVAÇÃO:
– Objetivo: impedir que servidores titulares de cargos efetivos aproveitem a CTC para se aposentar pelo RGPS mantendo-se no exercício do cargo com vinculação ao RPPS.
Art. 96, VII da Lei 8.213/91 – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
OBSERVAÇÃO:
– Proibição de averbação automática do tempo de contribuição pelo ente instituidor. Agora, para que um servidor possa averbar tempo do RGPS no RPPS, a CTC só poderá ser emitida exclusivamente pelo INSS.
– Antes, o INSS permitia que o ente instituidor do benefício pudesse emitir certidão específica para averbação automática do tempo de contribuição vertido ao RGPS, quando o tempo de serviço fosse prestado pelo servidor ao próprio ente instituidor, ao próprio ente federativo. Isto ocorria naqueles casos em que o ente federativo não possuía RPPS e seus servidores contribuíam para o RGPS. Assim, após a criação do RPPS, os servidores passaram a contribuir para o novo regime previdenciário.
Art. 96, VIII da Lei 8.213/91 – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
OBSERVAÇÃO:
– Qualquer tempo de contribuição averbado do RGPS no RPPS, e que tenha resultado em ganhos e vantagens funcionais ao servidor público (anuênios, triênios, ATS, progressão da carreira, etc.), não poderá ser desaverbado.
– Muita atenção na hora de migrar do RGPS para o RPPS. Com a CTC na mão, o servidor deve planejar seu futuro, antes de averbar o referido tempo de contribuição.
Servidor que tinha tempo de contribuição no RGPS mas só averbou no RPPS após a EC 103/19. Como sabemos, o período averbado serve normalmente como tempo para a aposentadoria.
Mas serviria para garantir ao servidor as regras anteriores à reforma? Ou para garantir a regra de transição do pedágio da EC 103/19?
Ora, na data da publicação da EC 103/19, o RPPS desconhecia a existência deste tempo de contribuição junto ao RGPS. Mesmo assim, o RPPS será obrigado a aceitar essa averbação também para fins de assegurar ao servidor o direito às regras anteriores ou à regra do pedágio? Como é possível considerar um direito implementado antes da reforma se, no regime de previdência onde será concedido o benefício, não existiam , até 13/11/2019, os dados e informações que assegurassem tal direito?
São estes os questionamentos.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I – pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
OBSERVAÇÃO:
– Períodos de contribuição em excesso podem ser desmembrados para aproveitamento em outro regime.
– Só pode ser fornecida para ex-servidor.
a) princípio do melhor benefício: a Administração Pública tem o dever de oferecer a melhor regra para o servidor que tenha preenchido seus requisitos antes da vigência da reforma, inclusive com direito ao critério de cálculo anterior;
b) no RPPS, o direito adquirido só nasce quando o servidor implementa todos os requisitos exigidos na regra: idade, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no Serviço Público, tempo na carreira e tempo no cargo;
c) a mera expectativa de direito faz com que o servidor tenha que se aposentar com as novas regras de transição oferecidas na reforma.
d) art. 35 da EC 103/19, revoga as regras de transição do art. 6º da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05;
e) regras de transição criadas na EC 103/19: arts. 4º e 20;
As três situações possíveis:
a) Os que ainda não ingressaram no Serviço Público, à nada têm direito. Quando ingressarem, já estarão submetidos às regras
permanentes recentemente criadas;
b) Os servidores que já estavam no Serviço Público antes da reforma, mas não haviam implementado os requisitos para uma regra de aposentadoria, tinham uma mera expectativa de direito e agora terão que se submeter às novas regras de transição;
c) Os servidores que já estavam no Serviço Público antes da reforma, e já haviam implementado os requisitos para uma regra de aposentadoria, já possuíam direito adquirido e a reforma não lhes atinge.
Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91:
– O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
– LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
– PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
– IN 01/10 do MPS: dispõe sobre a documentação comprobatória da atividade especial no RPPS
Instrução Normativa 01/10 da SPS do MPS:
Art. 7º – O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10;
III – parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na
forma do art.11.
Art. 8º – O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos.
CONSEQUÊNCIAS:
– majorar em 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, períodos submetidos a atividades especiais;
– possibilidade de reclamar aposentadoria em regras anteriores às EC 103/19 (aposentadoria voluntária ou regras de transição);
– possibilidade de transformar aposentadoria proporcional em integral;
– possibilidade de requerer efeitos retroativos ao abono de permanência.
DESPACHO Nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME
(NOTA TÉCNICA SEI Nº 92/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME E
NOTA TÉCNICA SEI Nº 6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME) (25.03.2021)
a) alcança apenas os servidores filiados ao RPPS cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que se deu em 13 de novembro de 2019;
b) não diz respeito à conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor na condição de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido em atividades de risco, hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 40 da Constituição, na redação desses dispositivos anterior à EC nº 103/2019;
c) não abrange conversão, em tempo comum, do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de aposentadoria especial de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à reforma previdenciária de 2019;
d) ampliou, em substância, o alcance da Súmula Vinculante nº 33 do STF, pois ficou decidido que, na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição (na redação anterior à EC nº 103/2019), o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, decorre da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos
DESPACHO Nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME
(NOTA TÉCNICA SEI Nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME E
NOTA TÉCNICA SEI Nº 6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME) (25.03.2021)
e) Segundo a interpretação dada pelo Plenário do STF ao art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral, para o tempo cumprido após a EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do exercido pelos servidores em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, obedecerá à legislação complementar dos entes federativos, nos termos da competência conferida pelo mencionado dispositivo Constitucional;
f) A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece, para os servidores filiados a RPPS, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais à saúde ou à integridade física, até o advento da Emenda antes referida, o direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação analógica das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o que não significa que o tempo reconhecido como especial deva vir convertido em tempo comum na CTC, cabendo ao regime de origem tão-somente certificar a natureza do período de tempo especial, devendo a correspondente conversão ser efetivada pelo regime instituidor, quando cabível.
O Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde ou integridade física.
Em sede de embargos o STF decidiu que “uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
RPPS:
– não se aplica ao RPPS;
– Art. 37, § 10 da CF/88 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
– Art. 37, XVI da CF/88 – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.