A Emenda Constitucional n.º 104/2020 e a Lei Complementar n.º 156/2020 trouxeram alterações no regime próprio de previdência social dos servidores públicos de Minas Gerais, modificando as regras relativas à aposentadoria dos servidores, pensão e as alíquotas de contribuição previdenciária. Veja as principais mudanças para os Oficiais de Justiça Avaliadores.
Homem: 65 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.
Mulher: 62 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.
Valor do benefício: 60% da média aritmética das contribuições com descarte de 20% das menores contribuições. Aumenta-se em 2%, por ano de contribuição que exceder 20 anos.
Homem: 61 anos de Idade + 35 anos de contribuição, totalizando a soma 97 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de Idade + 86 pontos. +1ponto a cada um ano e três meses até 100 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Idade mínima a partir de 2022: Mulheres 56 anos / Homens 62 anos.
Valor do benefício:
Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade;
Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições;
Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H).
Homem: 35 de Tempo de contribuição + 60 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Mulher: 30 de Tempo de contribuição + 55 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Valor do benefício:
Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade;
Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições;
Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H).
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
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